A exigência de comprovação de experiência anterior na prestação de serviços em volume igual ou superior ao licitado restringe o caráter competitivo do certame
Representação trouxe ao TCU notícias acerca de possíveis irregularidades no edital do pregão eletrônico 194/2010, realizado pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – (INTO), cujo objeto consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços de apoio operacional (entrega de documentos, auxílio à locomoção de pacientes, recepção, atendimento, reprografia, imobilização ortopédica, secretariado e outros). Dentre tais irregularidades, apontou-se a restrição à competitividade do certame, em razão da redação dada ao item 10.4 do edital que dispunha ser necessário “comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, através da apresentação de um Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa de direito público ou privado devidamente registrado no Conselho Regional de Administração (CRA – RJ) em nome do licitante que comprove a prestação de serviços em unidades hospitalares públicas ou privadas com contingente mínimo igual ou superior ao deste certame. Será admitido o somatório de atestados, devido a complexidade dos serviços ora licitado”. Para a unidade técnica, a exigência seria excessiva, uma vez que exigia experiência igual ou superior ao objeto da licitação examinada. O relator, ao concordar com a unidade instrutiva, destacou que “a exigência de comprovação de prestação de serviços em volume igual ou superior ao licitado extrapola os requisitos definidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, bem como contraria a jurisprudência do tribunal acerca do assunto”. Assim, o relator, ao considerar a representação procedente, votou por que fosse expedida, dentre outras, determinação ao INTO para que suprimisse do item 10.4 do edital do pregão 194/2010 as expressões “com contingente mínimo igual ou superior ao deste certame” e “apresentação de um Atestado de Capacidade Técnica”, em razão de as mesmas estabelecerem restrições indevidas à competitividade. O Plenário, acolhendo o voto do relator, determinou ao INTO que só desse prosseguimento ao pregão 194/2010 caso adotasse a providência alvitrada. Acórdão n.º 112/2011-Plenário, TC-034.017/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 26.01.2011.
Decisão publicado no Informativo 48 do TCU - 2011
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